- 1 -A avaliação, para efeitos de emissão de certificados de aptidão, é efectuada por júris de composição tripartida, designados pelas entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
- 2 -O júri, formado por indivíduos de reconhecida competência profissional, é constituído por três membros efectivos, devendo ser designado igual número de suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O júri é presidido pelo representante da entidade pública competente para a emissão de certificados de aptidão, representando os vogais as organizações patronais e sindicais.
- 4 -Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois elementos, se um deles for o presidente.
- 5 -O presidente do júri convoca e dirige as reuniões de avaliação, dispondo de voto de qualidade.
- 6 -O júri é nomeado por períodos de dois anos e, desde que existam casos a avaliar, reunirá, pelo menos, trimestralmente.
- 7 -A avaliação deve ser fundamentada e expressar, de modo inequívoco, o seu carácter positivo ou negativo, podendo ainda distinguir diferentes graus de classificação.
- 8 -A remuneração dos membros do júri será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 11.º — Júris de avaliação
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994