Estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão
Objecto
Referenciais de certificação
Níveis de qualificação
Emissão de certificados
Processo de emissão de certificados de aptidão
Emissão de certificados de aptidão com base em acções de formação
No final do curso ou acção de formação profissional, os certificados de aptidão poderão ser emitidos com base nos certificados de formação, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Emissão de certificados de aptidão com base na experiência
Reconhecimento técnico-pedagógico
Os cursos ou acções de formação a que se refere o artigo 6.º devem ser ministrados por entidade com competência técnico-pedagógica reconhecida pelo serviço competente para certificar, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Reconhecimento de títulos ou certificados emitidos noutros países
Perfis de formação
Júris de avaliação
Impugnação
Administração Pública
Disposições transitórias
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.