- 1 -Os programas de formação deverão ser concebidos a partir de perfis de formação elaborados com base em perfis profissionais, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro.
- 2 -Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:
- a)Os objectivos;
- b)A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, interventores e avaliação formativa;
- c)A duração da formação, que integrará o período de estágio, quando exista;
- d)As competências a obter directamente da formação e, quando se justificar, após o período de integração em contexto de trabalho.
- 3 -As entidades formadoras referidas no artigo 8.º que pretendam o reconhecimento oficial das formações por elas ministradas, independentemente de haver ou não lugar à emissão de certificados de aptidão, deverão submeter, previamente, os cursos ou acções de formação à aprovação das entidades previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 10.º — Perfis de formação
Vigente desde: 26/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1994
Referências (2)
- Artigo 20.º
- Artigo 8.º