- 1 -A formação profissional ministrada no âmbito da Administração Pública regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, e em legislação própria.
- 2 -A certificação da aptidão profissional adquirida na Administração Pública para o mercado de emprego do sector privado rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e do presente diploma.
Artigo 13.º — Administração Pública
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994