- 1 -Enquanto não forem definidos os perfis referidos no artigo 2.º do presente diploma, os júris constituídos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, atribuem os níveis de qualificação com base nas orientações emitidas pela estrutura de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Enquanto não for definida a estrutura de níveis de qualificação prevista no artigo 3.º deste diploma, ter-se-ão em conta no estabelecimento dos níveis de qualificação o quadro legal português e as orientações da União Europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1994