- 1 -São referenciais de certificação, quer para os certificados de formação, quer para os de aptidão, os perfis profissionais a que aludem o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e a alínea f) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
- 2 -Os perfis profissionais deverão conter, designadamente:
- a)A área profissional a que respeitam;
- b)Os códigos nacionais e internacionais;
- c)As competências gerais e específicas;
- d)O nível de qualificação.
- 3 -As comissões técnicas especializadas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, poderão, sempre que a actividade profissional o justifique, propor outros elementos que devam integrar os perfis profissionais.
- 4 -Os perfis profissionais tenderão a inserir-se num repertório nacional de perfis profissionais organizado por áreas de actividade.
Artigo 2.º — Referenciais de certificação
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994