- 1 -O pessoal do GVE dispõe do quadro de pessoal constante do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do GVE receberá as remunerações acessórias previstas para os funcionários do Ministério das Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 285-A/75, de 7 de Junho.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979