- 1 -O chefe da Secção Administrativa é provido por despacho do Ministro, sob proposta do coordenador, de entre:
- a)Indivíduos diplomados com curso superior, com experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções;
- b)Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais de comprovada experiência para o exercício das correspondentes funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar são providos por despacho do Ministro, sob proposta do coordenador, por concurso documental, com obediência aos seguintes princípios:
- a)Principais - de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)De 1.ª classe - de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De 2.ª classe - por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com preferência dos que possuem especializações ou estágios com aproveitamento no ramo a que se destinam.
- 3 -Os oficiais administrativos são recrutados da seguinte forma:
- a)Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Terceiros-oficiais - mediante concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com preferência pelos escriturários-dactilógrafos com idênticas habilitações.
- 4 -A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S. O ingresso é condicionado à habilitação mínima de escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 21.º — Pessoal técnico profissional e administrativo
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979