Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979