- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo far-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro, donde consta a categoria em que cada funcionário fica provido, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, sem prejuízo das habilitações legais e do tempo de serviço na categoria, previstos no presente diploma, e tendo em atenção o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, considerando-se o pessoal deles constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessa ou dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
- 2 -O primeiro provimento dos lugares, previstos no quadro de pessoal anexo, far-se-á, prioritariamente, com todo o pessoal que, à entrada em vigor deste diploma, presta serviço no GVE, a qualquer título, e com outro pessoal vinculado à Administração Pública que presta serviço neste Ministério.
- 3 -Quando, pela aplicação do presente diploma, puder resultar, para o funcionário, provimento em categoria inferior à que já possui, este manterá a actual situação, sendo o lugar extinto logo que vagar.
- 4 -Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979