- 1 -A extinção do GVE será determinada por decreto do Ministro responsável pelas finanças do Estado, logo que se considere cumprida a missão atribuída ao Gabinete, para o que se prevê sejam necessários, pelo menos, dois anos e através do qual se regulará a situação e transferência do pessoal do Gabinete para os serviços correspondentes da Direcção-Geral do Património, com a salvaguarda de direitos entretanto adquiridos.
- 2 -O lugar de coordenador será extinto com a extinção do GVE, mantendo-se, porém, a Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979