- 1 -As coimas previstas no artigo anterior são graduadas pelo centro regional de segurança social entre os respectivos limites mínimo e máximo em função da gravidade da infracção, dos prejuízos causados aos utentes e ainda do benefício económico que possa advir para o proprietário dos estabelecimentos pelo incumprimento das obrigações legais.
- 2 -No caso de acumulação de infracções verificar-se-á a acumulação de coimas.
- 3 -Os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 12.º — (Graduação e acumulação das coimas)
Vigente desde: 16/07/1983
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Em vigor desde 16/07/1983