- 1 -Designam-se por infantários os estabelecimentos destinados a acolher, durante o dia, crianças de idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento.
- 2 -Designam-se por jardins-de-infância os estabelecimentos destinados a acolher, durante o dia, crianças de idade compreendida entre os 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino primário, com o objectivo de lhes proporcionar condições adequadas ao seu desenvolvimento e à sua adaptação à próxima fase educativa.
- 3 -Designam-se por lares para crianças e jovens privados de meio familiar normal os estabelecimentos destinados a recolher crianças e jovens, com o objectivo de lhes proporcionar condições de vida semelhantes e substitutivas da estrutura familiar.
- 4 -Designam-se por lares para idosos os estabelecimentos destinados ao alojamento colectivo e à prestação permanente de serviços a idosos, com vista a garantir-lhes o indispensável bem-estar social.
- 5 -Designam-se por lares para deficientes os estabelecimentos destinados a dar apoio e residência aos deficientes que careçam de atendimento específico.
Artigo 2.º — (Caracterização dos equipamentos)
Vigente desde: 16/07/1983
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Em vigor desde 16/07/1983