Regulamenta o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos que prossigam actividades de apoio social a crianças, jovens, deficientes e idosos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro
(Âmbito)
(Caracterização dos equipamentos)
(Pedido de alvará)
(Requisitos dos requerimentos)
(Instrução do requerimento)
Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
(Concessão)
(Recusa de licenciamento ou de passagem de novo alvará)
(Autorização para funcionamento provisório)
(Recurso)
Em caso de recusa do alvará pode a entidade interessada recorrer para os tribunais da deliberação do centro regional de segurança social.
(Deveres dos proprietários e responsáveis dos estabelecimentos)
Além das demais obrigações especialmente previstas, os proprietários e responsáveis dos estabelecimentos são obrigados:
(Coimas aplicáveis)
É punível com coima de 10000$00 a 20000$00 a falta de afixação, em lugar bem visível do público, da fotocópia autenticada do alvará, do horário de funcionamento, do horário do pessoal ao serviço do estabelecimento, bem como de cópia do preçário.
(Graduação e acumulação das coimas)
(Aplicação das coimas)
(Receitas de coimas)
O produto das coimas, que constitui receita dos centros regionais de segurança social, destina-se, prioritariamente, à ajuda a famílias e pessoas em situação de carência.
(Estabelecimentos a funcionar sem alvará)
(Autorização para funcionamento provisório)
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.