- 1 -A concessão do alvará depende da verificação das condições de instalação e funcionamento legalmente previstas.
- 2 -O alvará é passado em impresso de modelo próprio, aprovado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional e autenticado com o selo branco deste organismo.
- 3 -O proprietário do estabelecimento promoverá, no prazo de 30 dias após a data da concessão do alvará, a sua publicação no Diário da República.
Artigo 6.º — (Concessão)
Vigente desde: 16/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1983