- 1 -A recusa da concessão do alvará pode fundamentar-se quer na falta de condições técnicas mínimas indispensáveis ao exercício da actividade quer na falta de idoneidade do requerente.
- 2 -O requerente considera-se inidóneo se tiver sido condenado por crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes dos estabelecimentos.
- 3 -Em caso de recusa de alvará, o centro regional notificará o requerente por carta registada com aviso de recepção, indicando os fundamentos da mesma.
Artigo 7.º — (Recusa de licenciamento ou de passagem de novo alvará)
Vigente desde: 16/07/1983
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Em vigor desde 16/07/1983