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10 - Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda.
Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas revestido de material branco retrorreflector numa extensão de 25 cm a contar do extremo inferior.
Os reflectores e superfícies retrorreflectoras devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, por forma a satisfazerem o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste número, os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos à mão. A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 600$00 a 3000$00, excepto no que se refere à retrorreflectorização da superfície branca e ao disposto no terceiro parágrafo, em que a coima será, respectivamente, de 5000$00 a 25000$00 e de 2000$00 a 10000$00.
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13 - As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, em bom estado de conservação e de dimensões correspondentes ao peso que suportem.
Os pneumáticos dos velocípedes e velocípedes com motor devem possuir, em ambas as faces e em toda a sua extensão, uma banda retrorreflectora ou, em alternativa, dispositivos, no mínimo de três, com material rectrorreflector, colocados de ambos os lados das rodas.
A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 5000$00 a 25000$00.
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15 - Os velocípedes deverão ter colocada à retaguarda e em local bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula, perfeitamente legível a 10 m de distância.
Terão ainda afixada em local bem visível uma chapa com a indicação do nome e dá residência do respectivo proprietário.
A chapa com o número da matrícula será fornecida exclusivamente pela câmara municipal em que os velocípedes tiverem sido matriculados.
A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 5000$00 a 25000$00.
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