- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras do pessoal de informática, o provimento do pessoal será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, consoante se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
- 5 -O tempo do serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro dos SOFE, quando vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 4.º — Provimento
Vigente desde: 05/12/1986
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Em vigor desde 05/12/1986