- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento para as categorias correspondentes aos lugares do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, anexo a este diploma, far-se-á de harmonia com as regras constantes das leis gerais da função pública aplicáveis.
- 2 -Os encarregados de refeitório serão recrutados, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, acrescido de formação profissional adequada, que será ministrada nos SOFE e que constará, no mínimo, de 60 horas, cujo programa será aprovado pelo Ministro das Finanças.
- 3 -O técnico-adjunto de 2.ª classe será recrutado, mediante provas de selecção, de entre diplomados com o curso de construção civil de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
- 4 -O técnico auxiliar de 2.ª classe será recrutado, mediante provas de selecção, de entre diplomados com um curso de electricidade de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 5.º — Recrutamento
Vigente desde: 05/12/1986
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Em vigor desde 05/12/1986