Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, e estabelece as normas necessárias à sua execução
O n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças disporão de um quadro de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, o qual incluirá a forma de provimento em categorias não prevista na lei geral, bem como a forma de integração do pessoal que à data da sua publicação presta serviço neste organismo.
Direcção
Até à publicação da lei quadro dos serviços e obras sociais, a direcção dos SOFE continuará a ser constituída de harmonia com o determinado no n.º 1.º do despacho conjunto de 22 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, de 17 de Março de 1979, com a nova redacção dada pelo Despacho n.º 35/83, publicado no Diário da República, de 12 de Abril de 1983, proferidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/76, de 20 de Janeiro.
Quadro de pessoal
Até à publicação da lei quadro dos serviços e obras sociais o quadro de pessoal dos SOFE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Provimento
Recrutamento
Disposições transitórias e finais
Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)