- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que presta serviço nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças à data da entrada em vigor do presente diploma será integrado no quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário já possui, remunerada pela mesma letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;
- b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
- 2 -Os actuais chefes de serviço serão integrados nos correspondentes lugares do quadro, mantendo, igualmente, a situação remuneratória que já detêm, sendo os lugares extintos quando vagarem.
- 3 -Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos em chefe de refeitório e adjunto de chefe de refeitório transitam para a categoria de encarregado de refeitório, desde que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, mantendo, entretanto, os chefes de refeitório o vencimento correspondente à letra I, que presentemente auferem.
- 4 -As integrações a que se referem os números anteriores far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 5 -Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição, desde que no exercício de funções de conteúdo correspondente.
- 6 -O tempo de serviço prestado aos SOFE do pessoal em qualquer situação que vier a ser provido nos termos do presente diploma será contado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de aposentação, concessão de diuturnidades e promoção, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 deste artigo quanto à promoção.
- 7 -O pessoal em serviço nos SOFE na situação de comissão de serviço que declarar não desejar ser provido no quadro a que se refere o artigo 3.º poderá continuar na situação de requisição nos termos da lei geral, sendo o período dessa requisição contado a partir da data da publicação do presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Artigo 6.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 05/12/1986
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Em vigor desde 05/12/1986