- 1 -Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
- a)Apanha;
- b)Pesca à linha;
- c)Pesca por armadilha;
- d)Pesca por arte de arrasto;
- e)Pesca por arte envolvente-arrastante;
- f)Pesca por arte de cerco;
- g)Pesca por rede de emalhar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
- 3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.
Artigo 3.º — Métodos de pesca
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000