- 1 -Sob proposta da DGPA e ouvidos o IPIMAR e as capitanias de porto da respectiva área, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não marítimas e com marcada especificidade local.
- 2 -Nas Regiões Autónomas compete aos respectivos órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.
Artigo 59.º — Regulamentos de pesca de incidência local
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000