- 1 -Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
- a)Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
- b)Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
- c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
- 2 -As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m poderão ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
Artigo 68.º — Requisitos das embarcações de pesca costeira
Vigente desde: 30/05/2000
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