- 1 -Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
- 2 -Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGPA, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Características da embarcação a fretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
- c)Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
- d)Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
- e)Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
- 4 -À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 72.º — Autorização para o afretamento de embarcações
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000