- 1 -A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.
- 2 -A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.
- 3 -Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
- c)Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
- 4 -O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.
Artigo 73.º — Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000