- 1 -As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGPA, segundo modelo e em condições a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 2 -Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
- a)As áreas de operação;
- b)A capacidade e o peso máximos tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
- c)As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
- 3 -A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.
Artigo 80.º — Livrete de actividade das embarcações
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000