- 1 -A estrutura administrativa dos actuais centros de área educativa será extinta, até ao final do ano escolar de 2003-2004, cabendo aos coordenadores educativos assegurar essa extinção, em colaboração com os serviços da DREN.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam funções os actuais coordenadores e coordenadores-adjuntos dos centros de área educativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver quadro no documento original)
(ver organigrama no documento original)
Artigo 13.º — Centros de área educativa
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004