- 1 -O Alto Comissariado da Saúde é composto pelo alto-comissário da saúde, que preside, e por quatro coordenadores nacionais, cuja remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, respectivamente responsáveis pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, pelo programa nacional de prevenção da infecção VIH/sida e pelo programa nacional para a saúde das pessoas idosas (e cidadãos em situação de dependência).
- 2 -O alto-comissário da saúde é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, sob proposta deste, de entre personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do Ministro da Saúde de entre personalidades de reconhecido mérito.
- 4 -O despacho referido no número anterior define o programa específico e as competências de cada coordenador nacional.
- 5 -O alto-comissário da saúde e os coordenadores nacionais exercem as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis até ao limite de três vezes.
- 6 -À cessação da comissão de serviço referida no número anterior aplicam-se as normas em vigor para os cargos de direcção superior da Administração Pública.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 10/08/2005
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Em vigor desde 10/08/2005