- 1 -Compete ao alto-comissário da saúde:
- a)Presidir à comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;
- b)Monitorizar o desenvolvimento dos sistemas de informação para a vigilância epidemiológica e a avaliação dos ganhos em saúde dos Portugueses;
- c)Promover a apresentação das propostas necessárias ao aperfeiçoamento do Plano Nacional de Saúde;
- d)Promover, anualmente, a apresentação e a divulgação dos relatórios de execução do Plano Nacional de Saúde;
- e)Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas, designadamente no âmbito da direcção e supervisão das actividades dos serviços e organismos do Ministério da Saúde relacionadas com o Plano Nacional de Saúde.
- 2 -O alto-comissário da saúde detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau.
- 3 -Aos coordenadores nacionais compete elaborar, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas específicos de âmbito nacional referidos no despacho previsto no n.º 4 do artigo 3.º, bem como exercer as competências que neles forem delegadas e subdelegadas.
Artigo 4.º — Competências do alto-comissário da saúde e dos coordenadores nacionais
Vigente desde: 10/08/2005
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Em vigor desde 10/08/2005