- 1 -É extinta a Comissão Nacional de Luta contra a Sida (CNLCS), passando as suas atribuições a ser asseguradas por um dos coordenadores nacionais previstos no artigo 3.º, nos termos do despacho referido no n.º 4 do mesmo artigo.
- 2 -O pessoal em serviço na CNLCS transita para o Alto Comissariado da Saúde, mantendo-se o seu estatuto jurídico.
- 3 -Os saldos de todas as dotações existentes na CNLCS transferem-se automaticamente para o orçamento do Alto Comissariado da Saúde.
- 4 -Os bens afectos à CNLCS transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o Alto Comissariado da Saúde.
- 5 -O Alto Comissariado da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular a CNLCS, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
- 6 -As referências feitas em quaisquer diplomas à CNLCS consideram-se feitas ao Alto Comissariado da Saúde.
Artigo 7.º — Comissão Nacional de Luta contra a Sida
Vigente desde: 10/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2005