- 1 -São consideradas ZIF as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e a um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
- 2 -O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.
- 3 -Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF DL:
- a)Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto de PGF;
- b)Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;
- c)Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.
- 4 -No PROF DL são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:
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Artigo 33.º — Zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 18/07/2006
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