- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Dirigir e coordenar os serviços que integram a SG e as actividades nela desenvolvidas, cabendo-lhe, também, criar, alterar e extinguir as respectivas unidades orgânicas flexíveis;
- b)Apresentar propostas que visem a formulação de políticas de organização, de gestão de recursos humanos e de gestão patrimonial, do arquivo histórico e documentação do MADRP;
- c)Assegurar e promover a qualidade, inovação e modernização dos serviços do MADRP, em articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
- d)Coordenar a emissão de pareceres técnico-jurídicos e assegurar o apoio jurídico contencioso do MADRP;
- e)Constituir equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projectos específicos e designar os seus chefes;
- f)Fixar, por despacho, o preço dos bens e dos serviços prestados pela SG, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
- 3 -Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007