Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Secretário-geral
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, atenta a natureza e complexidade das funções.
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal da Auditoria Judírica a transitar para a SG o exercício de funções relacionadas com o apoio jurídico-contencioso do Ministério.
Sucessão
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Norma revogatória
São revogados:
Disposição transitória
Durante o ano de 2007, o acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MADRP é assegurado pela SG.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)