- 1 -A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.
- 2 -Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no ato de inscrição, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.
- 3 -As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 21.º — Realização da prova por pessoas com deficiência
Vigente desde: 23/10/2013
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Em vigor desde 23/10/2013