São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 23.º-A e 36.º-C a 36.º-M, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 23.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
- a)Deixem de titular registos de publicações periódicas;
- b)Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.
Artigo 36.º-C
Elementos do registo
São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:
- a)Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- b)Denominação ou designação do serviço de programas;
- c)Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
- d)Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
- e)Sítio na Internet;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-D
Início de emissão
Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Artigo 36.º-E
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-F
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Artigo 36.º-G
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Designação dos serviços audiovisuais a pedido;
- c)O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;
- d)Sítio na Internet, quando aplicável;
- e)Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-H
Início de atividade
- 1 -As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-I
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Artigo 36.º-J
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
- a)Identificação e sede do fornecedor;
- b)Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;
- c)Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;
- d)Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;
- e)Sítio na Internet, quando aplicável;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-L
Início de atividade
- 1 -Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-M
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.