- 1 -As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-H — Início de atividade
Vigente desde: 06/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2021