- 1 -As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
- 2 -As autoridades administrativas ou judiciais que apliquem sanções de suspensão ou cessação da atividade radiofónica ou televisiva devem comunicar esse facto à ERC.
Artigo 6.º — Legitimidade para o registo
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021