- 1 -Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
- 3 -O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 7.º — Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021