O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com exceção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respetivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objeto de apreciação prévia da ERC, caso em que são oficiosamente efetuados por esta entidade.
Artigo 8.º — Alterações supervenientes
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021