- 1 -A transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
- 2 -Durante o ano de 2026 as entidades empregadoras podem em qualquer altura solicitar a adesão ao novo modelo previsto no número anterior.
- 3 -A adesão ao novo modelo é confirmada às entidades empregadoras pelos serviços de segurança social, após a verificação das condições de acesso.
- 4 -A adesão ao novo modelo produz efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social referida no número anterior, sendo rejeitadas e consideradas para todos os efeitos como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.
Artigo 6.º — Transição para o novo modelo de comunicação contributiva
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025