- 1 -O pessoal afeto a tempo inteiro à assembleia municipal é avaliado pelo respetivo presidente.
- 2 -Nos casos em que se aplique o disposto no número anterior, o presidente da assembleia municipal, ou outro elemento da mesa em que seja delegada a competência, integra o conselho coordenador da avaliação.
Artigo 19.º — Pessoal das assembleias municipais
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