- 1 -A criação de secções autónomas tem por objetivo a operacionalização e otimização do funcionamento do conselho de coordenação da avaliação e as suas competências são circunscritas às alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 2 -As secções autónomas são, sem prejuízo da delegação de competências, presididas pelo presidente da câmara e compostas por um número restrito de dirigentes.
- 3 -A constituição de secções autónomas pode ocorrer nas seguintes situações:
- a)Direções municipais, incluindo, obrigatoriamente, o respetivo diretor municipal;
- b)Pessoal não docente no âmbito da descentralização de competências da educação, incluindo:
- i)Pelo menos, um diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do concelho; e
- ii)Um representante dos serviços de administração escolar, indicado pelos diretores dos agrupamentos;
- c)Outras situações específicas, devidamente enquadradas e fundamentadas no regulamento do conselho de coordenação da avaliação.
Artigo 18.º — Secções autónomas
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