- 1 -Para efeitos do artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não se tratando de unidades orgânicas lideradas por dirigentes municipais, ou em ausência devidamente fundamentada, considera-se avaliador:
- a)O chefe de equipa multidisciplinar, quando se trate de estruturas de urgências matriciais mistas;
- b)O comandante operacional municipal relativamente aos serviços de proteção civil;
- c)O eleito local de quem a unidade orgânica ou serviço dependa.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os avaliadores das alíneas a) e b) são avaliados como dirigentes intermédios e contabilizados nas respetivas percentagens máximas de desempenho.
Artigo 22.º — Avaliadores
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