- 1 -O disposto no presente decreto regulamentar em matéria de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão eletrónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas digitais.
- 2 -Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL):
- a)Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho;
- b)Elaborar relatório anual, para efeitos estatísticos, que evidencie a forma como o SIADAP foi aplicado nas autarquias locais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe aos municípios a prestação da informação solicitada pela DGAL.
- 4 -Ao incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 5 -Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada autarquia local e de alimentação das bases de dados relevantes devem ter suporte eletrónico.
- 6 -A estrutura e o conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objeto de normalização através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.
- 7 -Deve a DGAL fornecer à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º e no artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 25.º — Gestão e acompanhamento
Vigente desde: 24/07/2026
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