- 1 -As referências feitas ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, consideram-se feitas:
- a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
- c)Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração;
- d)Nas áreas metropolitanas, ao primeiro-secretário metropolitano e nas comunidades intermunicipais, ao primeiro-secretário executivo.
- 2 -Aplicam-se aos serviços da administração autárquica as definições referidas nas alíneas a), c) a f), h) e j) a m) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º — Definições
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