- 1 -À modalidade de duração semanal do trabalho acrescida corresponde um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.
- 2 -A remuneração prevista no número anterior releva para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de Natal.
- 3 -Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.
- 4 -Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, o acréscimo salarial previsto no n.º 1 só é devido em situação de prestação efectiva de funções.
- 5 -O regime previsto no presente diploma confere direito a um aumento de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação e o correspondente acréscimo salarial é considerado no cálculo da pensão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 2.º — Efeitos do regime de duração semanal de trabalho acrescido
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992