- 1 -A DSEE é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação relativa às condições regulamentares e técnicas no âmbito das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular fornecimento de energia eléctrica a nível nacional.
- 2 -A DSEE compreende:
- a)A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);
- b)A Divisão de Regulamentação (DR).
- 3 -À DLE incumbe:
- a)Promover a elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, responsabilidade técnica, fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;
- b)Organizar os processos relativos à atribuição das licenças previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;
- c)Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, acompanhando, em articulação com a DEA, a avaliação dos respectivos estudos de impacte ambiental e proceder à fiscalização daquelas instalações;
- d)Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;
- e)Estabelecer, em colaboração com as entidades vinculadas ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP), os sistemas de cortes selectivos na rede, em caso de ocorrência de acidentes graves;
- f)Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;
- g)Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;
- h)Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE.
- 4 -À DR incumbe:
- a)Propor os regulamentos de segurança, projectos-tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;
- b)Apreciar os projectos-tipo e os elementos-tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;
- c)Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;
- d)Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
- e)Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra documentação respeitante às instalações eléctricas.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993