- 1 -A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.
- 2 -A DSC compreende:
- a)A Divisão de Abastecimento (DA);
- b)A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).
- 3 -À DA incumbe:
- a)Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- b)Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;
- c)Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;
- d)Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis.
- 4 -À DIE incumbe:
- a)Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;
- b)Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;
- c)Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;
- d)Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;
- e)Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;
- f)Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e instaladoras de redes de gás, bem como dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Combustíveis
Vigente desde: 19/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1993