- 1 -No desempenho das suas atribuições, a DGE deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.
- 2 -A DGE pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.
Artigo 20.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993